USO DE PESSOAS JURÍDICAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERSONALÍSSIMOS

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Cena de Tribunal:
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Este estudo explora a prática de usar pessoas jurídicas para fornecer serviços de natureza personalíssima, com ênfase no período anterior à Lei nº 11.196 de 2005. O artigo 129 desta lei estabelece que a prestação de serviços intelectuais, incluindo os de caráter científico, artístico ou cultural, realizada por sociedades, se sujeita exclusivamente à legislação aplicável às pessoas jurídicas. Importante notar que isso não exclui a aplicação do artigo 50 do Código Civil, referente à desconsideração da personalidade jurídica.

A constitucionalidade do artigo 129 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 66/DF, reforçando os princípios da liberdade econômica e dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa, conforme previstos no artigo 1º, IV e artigo 170 da Constituição Federal. Portanto, desde 2005, é incontestável a legitimidade do uso de pessoas jurídicas para a prestação de serviços personalíssimos.

Um aspecto crucial é a abordagem das autuações fiscais a entidades que forneciam esses serviços antes da legislação mencionada. Humberto Ávila, em seu artigo “A Prestação de Serviços Personalíssimos por Pessoas Jurídicas e Sua Tributação”, argumenta que mesmo antes da Lei nº 11.196/2005, a constituição de pessoas jurídicas para tal fim já era permitida, não havendo proibições legais contra essa prática.

Ávila também defende que o artigo 129 não introduz novas leis, mas serve como norma interpretativa que resolve definitivamente as arbitrariedades fiscais que desconsideravam tais pessoas jurídicas sem fundamentação jurídica ou indícios de fraude. Sustenta ainda que, sendo uma norma interpretativa e tendo sido julgada constitucional, sua aplicação deve ser retroativa, conforme o artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Adicionalmente, o uso de pessoas jurídicas para a prestação de serviços personalíssimos não elimina a possibilidade de que a fiscalização investigue fraudes ou aplique a desconsideração da personalidade jurídica em casos de ilícitos ou dissimulação, desde que siga os devidos processos legais, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Conclui-se que é viável, legal e constitucional o emprego de pessoas jurídicas na prestação de serviços personalíssimos de natureza intelectual, científica, artística ou cultural.

Sobre o Autor

Fernando O. Fernandes

Sempre adorei o estudo do direito como um todo e hoje me dedico ao direito penal e tributário, como um eterno estudante da área.
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